A ata de fundação de associação precisa registrar três deliberações em um único documento: a decisão de constituir a entidade, a aprovação do estatuto social e a eleição e posse da primeira diretoria. Além disso, ela tem que qualificar os fundadores e os diretores com nome, nacionalidade, estado civil e profissão, porque é isso que o art. 120, VI, da Lei 6.015/1973 manda o registrador declarar no livro.
Sem essa ata registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a associação não existe juridicamente. O art. 45 do Código Civil (Lei 10.406/2002) é direto: a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Antes disso não há personalidade jurídica, não há CNPJ, não há conta bancária e não há convênio.
A ata de fundação vale mais do que o estatuto no dia do registro
O estatuto diz como a associação vai funcionar. A ata prova que um grupo de pessoas se reuniu, decidiu criar essa associação e aprovou aquele estatuto específico. O cartório examina os dois juntos, e a ata costuma ser a peça mais frágil do conjunto, porque o estatuto vem de modelo revisado e a ata é escrita às pressas no dia da assembleia.
O art. 114, I, da Lei 6.015/1973 coloca os atos constitutivos e o estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e o art. 121 exige que o registro seja pedido por petição do representante legal, acompanhada de duas vias do estatuto. A ata é o que amarra uma coisa na outra. O caminho completo, do grupo até o CNPJ, está em como criar uma associação do zero.
Preâmbulo: data, hora, local e a forma de convocação
O primeiro bloco da ata responde onde e quando. Um preâmbulo aceito em regra traz: dia, mês e ano por extenso, hora de início, endereço completo do local da assembleia e a informação de como as pessoas foram chamadas.
Modelo comentado:
“Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, às dez horas, na Rua Exemplo, nº 100, bairro Centro, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, reuniram-se as pessoas adiante nomeadas e qualificadas, previamente convocadas por edital afixado na sede provisória e por comunicação eletrônica enviada em 5 de março de 2026, para deliberar sobre a constituição de uma associação civil sem fins lucrativos.”
O que costuma travar aqui é a convocação. Na fundação não existe estatuto anterior regendo prazos, então o registrador aceita a forma que o próprio grupo usou, desde que ela esteja descrita. Nas assembleias seguintes a regra muda: o art. 60 do Código Civil manda convocar os órgãos deliberativos na forma do estatuto, e garante a um quinto dos associados o direito de promover a convocação.
Mesa diretora: quem presidiu e quem lavrou a ata
Antes de qualquer deliberação, a assembleia escolhe quem conduz os trabalhos e quem escreve. Esses dois nomes assinam a ata no fim e respondem pela fidelidade do que está escrito.
“Assumindo a direção dos trabalhos, foi aclamado presidente da mesa o senhor Fulano de Tal, que convidou a senhora Beltrana de Tal para secretariar a assembleia e lavrar a presente ata.”
Quem preside a mesa não precisa ser quem será eleito presidente da associação, e em muitos casos é melhor que não seja, porque a mesa conduz a própria eleição. O texto da ata também deve ficar na terceira pessoa e no passado, do começo ao fim: ata escrita em primeira pessoa ou em tom de relatório é motivo recorrente de exigência.
Primeira deliberação: constituição, denominação, sede e prazo de duração
Esta é a cláusula que cria a associação. Ela precisa conter denominação exata, finalidade não econômica, sede e prazo de duração, porque esses são justamente os itens que o art. 46, I, do Código Civil manda o registro declarar.
“Aberta a palavra, foi proposta e aprovada por unanimidade dos presentes a constituição de uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, denominada Associação Exemplo de Apoio Comunitário, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Exemplo, nº 100, bairro Centro, CEP 01000-000.”
A expressão “sem fins econômicos” não é enfeite. O art. 53 do Código Civil define as associações como a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, e o parágrafo único acrescenta que não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos. Antes de fechar o nome, vale conferir se não existe entidade homônima registrada na mesma comarca, porque o cartório recusa denominação idêntica.
Segunda deliberação: aprovação do estatuto social
Antes de levar o texto à assembleia, confira se ele traz as cláusulas obrigatórias do estatuto pelo art. 54 do Código Civil, porque a falta de qualquer uma delas costuma virar exigência no cartório.
A ata precisa dizer que o estatuto foi lido, discutido e aprovado, e identificar quantos artigos ele tem. Essa contagem é o que liga a ata ao documento que segue anexo.
“Em seguida, o presidente da mesa procedeu à leitura, artigo por artigo, do projeto de estatuto social, que, após discussão, foi aprovado por unanimidade dos presentes, composto de 42 artigos, o qual passa a fazer parte integrante desta ata e segue arquivado junto a ela.”
O estatuto aprovado tem que atender o art. 54 do Código Civil, que lista, sob pena de nulidade, o que ele deve conter: denominação, fins e sede; requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; direitos e deveres dos associados; fontes de recursos; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para alteração estatutária e para dissolução; e a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas. Se qualquer item faltar, a exigência recai sobre o estatuto, mas a ata volta junto. O detalhamento de cada cláusula está em o que o estatuto social de uma associação deve conter.
Terceira deliberação: eleição e posse da primeira diretoria
Para definir quais cargos eleger e o que cada um vai fazer, veja o guia sobre diretoria de associação: atribuições, cargos e mandato.
Aqui a ata precisa nomear cada eleito com qualificação completa, indicar o cargo, o prazo de mandato e registrar a posse no mesmo ato. Sem prazo de mandato definido, o registro costuma ser devolvido.
“Passou-se à eleição da primeira diretoria, para mandato de três anos, com início nesta data e término em 15 de março de 2029, tendo sido eleitos e empossados por unanimidade: para o cargo de presidente, Fulano de Tal, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, São Paulo/SP, CEP 01000-000.”
Repita a estrutura para cada cargo, inclusive para o conselho fiscal quando o estatuto o previr. O art. 46, II, do Código Civil exige o nome e a individualização dos fundadores e dos diretores, e o art. 120, VI, da Lei 6.015/1973 detalha o mínimo: nacionalidade, estado civil e profissão de cada um. Vários RCPJs pedem também a declaração dos eleitos de que não estão impedidos de administrar por condenação criminal.
Encerramento e lista de presença dos fundadores
O fecho registra o horário de encerramento e a leitura e aprovação da ata. A lista de presença vai separada, com a qualificação completa e a assinatura de cada fundador.
“Nada mais havendo a tratar, o presidente deu por encerrada a assembleia às doze horas, tendo sido lavrada a presente ata, que, lida e achada conforme, vai assinada pelo presidente da mesa, pela secretária e pelos fundadores constantes da lista de presença que a acompanha.”
Manter a lista de presença em folha própria é uma escolha prática: se houver erro na qualificação de um fundador, corrige-se a folha sem refazer a ata inteira. Confirme com a serventia se as assinaturas serão físicas com reconhecimento de firma ou eletrônicas com certificado ICP-Brasil. E não esqueça do visto: o art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994 estabelece que os atos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro quando visados por advogado.
O que o registrador confere em cada bloco da ata
| Bloco da ata | O que precisa aparecer | Base legal |
|---|---|---|
| Preâmbulo | Data, hora, local e forma de convocação | Art. 60 do Código Civil, para as assembleias seguintes |
| Mesa | Presidente e secretário da assembleia, com assinatura no fecho | Art. 121 da Lei 6.015/1973, que exige petição do representante legal |
| Constituição | Denominação, fins não econômicos, sede e prazo de duração | Arts. 46, I, e 53 do Código Civil |
| Estatuto | Aprovação expressa e número de artigos | Art. 54 do Código Civil |
| Eleição | Cargo, qualificação completa e prazo de mandato de cada eleito | Arts. 46, II, do Código Civil e 120, VI, da Lei 6.015/1973 |
| Lista de presença | Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço | Art. 120, VI, da Lei 6.015/1973 |
| Visto | Assinatura e número de inscrição do advogado na OAB | Art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994 |
Erros que fazem o cartório devolver a ata de fundação
Os motivos de devolução se repetem, e quase todos custam emolumento novo:
- Qualificação incompleta. Falta de profissão, estado civil ou nacionalidade de um único fundador já gera exigência.
- Mandato sem prazo. A ata elege a diretoria mas não diz por quanto tempo, ou fixa prazo diferente do que está no estatuto.
- Divergência entre ata e estatuto. Nome da entidade, endereço da sede ou nomenclatura dos cargos escritos de forma diferente nos dois documentos.
- Cargo previsto e não preenchido. O estatuto cria conselho fiscal, a ata não elege ninguém para ele.
- Ausência de aprovação expressa do estatuto. A ata menciona o estatuto de passagem, sem registrar a deliberação que o aprovou.
- Rasura ou espaço em branco. Ata é documento contínuo, sem linhas vazias entre parágrafos e sem correção a caneta.
Depois de constituída a entidade, as atas seguintes obedecem a uma lógica um pouco diferente, com quórum e convocação regidos pelo estatuto. O roteiro dessas reuniões está em como lavrar a ata de assembleia de uma associação.
O que a ata registrada destrava
Com a ata e o estatuto registrados no RCPJ, a associação passa a ter personalidade jurídica e pode pedir a inscrição no CNPJ. A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, no art. 14, II, exige que o pedido seja acompanhado da cópia do ato constitutivo da entidade devidamente registrado no órgão competente. Ou seja, o registro em cartório vem sempre antes da Receita Federal.
Atenção a um prazo que costuma passar batido: o art. 13, § 2º, da mesma instrução normativa determina que o Protocolo de Transmissão da solicitação fica disponível no Portal Redesim por 90 dias contados da transmissão, e o § 3º prevê o cancelamento automático do protocolo se a documentação não for encaminhada nesse período. O passo a passo da inscrição está em CNPJ para associação sem fins lucrativos.
Perguntas frequentes
A ata de fundação precisa ser feita em cartório?
Não. A ata é lavrada pela própria assembleia, em documento particular, e depois levada a registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da comarca onde fica a sede. O art. 114, I, da Lei 6.015/1973 atribui a esse cartório a inscrição dos atos constitutivos e estatutos das associações. O que se contrata no cartório é o registro, não a redação. A exigência formal externa é o visto de advogado, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Todos os fundadores precisam assinar a ata?
A prática mais segura é que sim, ou que todos assinem a lista de presença que acompanha a ata. O art. 120, VI, da Lei 6.015/1973 exige que o registro traga os nomes dos fundadores e dos membros da diretoria com nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, e a lista de presença é o documento que sustenta essa relação. Algumas serventias aceitam a ata assinada apenas pelo presidente e pelo secretário da mesa desde que a lista original venha com todas as assinaturas. Confirme a regra da sua comarca antes da assembleia.
Qual é o prazo para registrar a ata de fundação?
A legislação civil não fixa prazo para levar a ata a registro, mas o efeito de não registrar é imediato: pelo art. 45 do Código Civil, a associação só passa a existir juridicamente com a inscrição do ato constitutivo. Enquanto isso não acontece, a entidade não tem CNPJ nem patrimônio próprio, e quem age em nome dela responde pessoalmente. Há ainda um alerta no parágrafo único do art. 45: decai em três anos o direito de anular a constituição por defeito do ato, contado da publicação da inscrição.
A assembleia de fundação pode ser feita on-line?
Sim, em regra. O art. 48-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, autoriza as pessoas jurídicas de direito privado a realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos de participação e de manifestação. A ata deve descrever a plataforma usada, o horário de abertura e encerramento e como cada participante se identificou e votou. Para o registro, ainda é preciso resolver a coleta de assinaturas, o que costuma exigir certificado digital ICP-Brasil de cada signatário.
Qual a diferença entre ata de fundação e estatuto social?
São documentos com funções distintas. A ata de fundação é o registro histórico da assembleia: prova quem estava presente, o que foi decidido e quando. O estatuto é a norma permanente da associação, com as regras de funcionamento listadas no art. 54 do Código Civil. A ata nasce e não muda mais. O estatuto é vivo e pode ser alterado, sempre por assembleia especialmente convocada para esse fim, conforme o art. 59 do Código Civil, que reserva privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto.
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