Pode, sim. A própria CLT resolve a dúvida no art. 2º, § 1º, que equipara ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, “os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”. Não existe contrato especial de terceiro setor: é carteira assinada, salário, férias, décimo terceiro e FGTS como em qualquer empresa.
A confusão nasce da expressão “sem fins lucrativos”. Ela descreve o destino do resultado, não a ausência de folha de pagamento. A associação não reparte superávit entre os associados, mas paga quem trabalha nela e recolhe os encargos que acompanham esse pagamento.
A lei enquadra a associação como empregadora e ainda a equipara a empresa
São dois enquadramentos diferentes, e os dois valem ao mesmo tempo.
No plano trabalhista, o art. 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Se essas características aparecem no dia a dia, existe vínculo, e o rótulo dado ao contrato não muda isso.
No plano previdenciário, o art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 13.202/2015, equipara a empresa “a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade” em relação ao segurado que lhe presta serviço. A associação é, portanto, tomadora de serviço com as mesmas obrigações de recolhimento e de declaração.
Quais encargos incidem sobre a folha de uma associação
A base de cálculo é a remuneração paga no mês. Os percentuais abaixo estão em lei e não dependem de a entidade ser sem fins lucrativos.
| Encargo | Percentual | Base legal |
|---|---|---|
| Contribuição previdenciária patronal sobre empregados | 20% | Art. 22, I, da Lei 8.212/1991 |
| RAT, conforme o grau de risco da atividade preponderante | 1%, 2% ou 3% | Art. 22, II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.212/1991 |
| Contribuição sobre remuneração de contribuintes individuais | 20% | Art. 22, III, da Lei 8.212/1991 |
| FGTS, depositado até o dia 7 de cada mês | 8% | Art. 15 da Lei 8.036/1990 |
| PIS/PASEP sobre a folha de salários, para as entidades listadas em lei | 1% | Art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 |
O PIS sobre folha merece atenção porque inverte a lógica que a maioria dos gestores tem na cabeça. O art. 13 da MP 2.158-35/2001 lista templos, partidos políticos, sindicatos, fundações, condomínios, as instituições de educação e de assistência social do art. 12 da Lei 9.532/1997 e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações do art. 15 da mesma lei. Para elas, a contribuição deixa de incidir sobre faturamento e passa a incidir sobre a folha, à alíquota de 1%. Contratar gente, nesse desenho, cria um tributo que antes não existia. Confirme o enquadramento com a contabilidade, porque a Lei Complementar 214/2025 afeta esses dispositivos ao longo da transição do novo modelo de tributação sobre o consumo.
Além dos encargos, valem as regras coletivas. A associação se enquadra em alguma categoria econômica, e a convenção coletiva correspondente pode fixar piso, benefícios e reajuste. Ignorar a convenção é causa comum de diferença salarial em reclamação trabalhista.
Ser imune ou isenta não elimina a folha, apenas parte da cota patronal
Aqui está a distinção que resolve metade das dúvidas sobre o tema.
A imunidade das contribuições para a seguridade social não é automática para qualquer associação. Ela vale para a entidade beneficente certificada, e quem regula isso hoje é a Lei Complementar 187/2021, editada com fundamento no art. 195, § 7º, da Constituição. O art. 2º define entidade beneficente como a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada nos termos da própria lei complementar, o que é o CEBAS. O art. 3º lista os requisitos cumulativos, e o primeiro deles é não remunerar dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores. Já o art. 4º delimita o alcance: a imunidade abrange as contribuições dos incisos I, III e IV do art. 195 e do art. 239 da Constituição, relativas à entidade e aos seus empregados e demais segurados.
Repare no que fica de fora mesmo com a certificação: o FGTS continua devido, porque não é contribuição da seguridade social; a parte descontada do empregado continua sendo retida e repassada; e os direitos trabalhistas seguem intactos. A imunidade alivia caixa, não dispensa departamento pessoal. Antes de contar com ela, confira se a entidade está regular, porque a certificação exige certidões negativas e escrituração em ordem, assunto detalhado em como fazer a prestação de contas de uma ONG.
O dirigente estatutário não entra na folha como empregado CLT
Presidente, tesoureiro e demais membros eleitos da diretoria não são empregados pelo simples fato de terem sido eleitos. A relação deles com a entidade é estatutária, não contratual.
Quando esse dirigente recebe remuneração, a lei previdenciária o classifica como contribuinte individual. O art. 12, V, “f”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, alcança “o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade”, desde que receba remuneração. Sobre esse pagamento a entidade recolhe os 20% do art. 22, III, da mesma lei, e não há FGTS, férias nem décimo terceiro, porque não existe contrato de trabalho.
Caso diferente é o do empregado eleito para a diretoria. A Súmula 269 do TST trata dele: “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”. A ressalva final é o ponto sensível: se a pessoa continua cumprindo horário, recebendo ordens e sendo fiscalizada como antes, o vínculo costuma ser reconhecido apesar do cargo.
Quando a associação pode remunerar quem a dirige
Depende do benefício fiscal que a entidade quer manter, e as regras não são as mesmas.
Para a imunidade de impostos do art. 150, VI, “c”, da Constituição, o art. 12, § 2º, “a”, da Lei 9.532/1997, com a redação dada pela Lei 13.204/2015, permite remunerar dirigentes de associações, fundações ou organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei 9.790/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região da área de atuação, com valor fixado pelo órgão de deliberação superior e registrado em ata.
Os §§ 4º a 6º do mesmo artigo, incluídos pela Lei 12.868/2013, completam o desenho. O § 4º permite remunerar diretores não estatutários com vínculo empregatício e dirigentes estatutários que recebam valor bruto inferior a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. O § 5º acrescenta duas condições: nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros ou benfeitores da instituição, e o total pago a dirigentes pelas atribuições estatutárias deve ser inferior a cinco vezes o limite individual.
Para o CEBAS, a régua é mais rígida, porque o art. 3º, I, da Lei Complementar 187/2021 exige que dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores e benfeitores não recebam remuneração, vantagens ou benefícios em razão das funções previstas nos atos constitutivos. Quem busca esse certificado precisa montar a gestão executiva com empregados contratados, e não com diretores eleitos remunerados. Os requisitos da qualificação prevista na Lei 9.790/1999 estão reunidos em o que é OSCIP e como obter a qualificação.
Voluntário não é funcionário, e a diferença precisa estar documentada
O trabalho voluntário é regido pela Lei 9.608/1998. O art. 1º, com a redação dada pela Lei 13.297/2016, define serviço voluntário como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. O parágrafo único é explícito: esse serviço não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
A proteção tem preço formal. O art. 2º exige termo de adesão entre a entidade e o voluntário, com o objeto e as condições do exercício da atividade. O art. 3º permite ressarcir despesas comprovadas, desde que expressamente autorizadas pela entidade. Sem termo assinado, e principalmente quando o voluntário cumpre escala fixa, recebe ajuda de custo mensal e responde a chefia, a entidade fica exposta ao reconhecimento de vínculo pelos critérios do art. 3º da CLT.
| Forma de atuação | Natureza | Principal obrigação da entidade |
|---|---|---|
| Empregado | Contrato de trabalho regido pela CLT | Registro, salário, férias, décimo terceiro, FGTS de 8% e contribuição patronal |
| Dirigente estatutário remunerado | Relação estatutária | Contribuição de 20% do art. 22, III, da Lei 8.212/1991, sem verbas trabalhistas |
| Prestador de serviço autônomo | Contrato civil, sem subordinação | Retenção e contribuição sobre contribuinte individual, conforme o caso |
| Voluntário | Lei 9.608/1998, sem remuneração | Termo de adesão e, se houver, ressarcimento autorizado de despesas |
O que resolver antes da primeira admissão
Um roteiro que evita retrabalho:
- Confira se o CNPJ está ativo e o cadastro atualizado. Entidade com situação cadastral irregular trava eSocial, FGTS e certidões. Se for o caso, o caminho está em como regularizar uma associação irregular.
- Verifique o que o estatuto autoriza. O art. 54 do Código Civil exige, sob pena de nulidade, que o estatuto trate das fontes de recursos, do funcionamento dos órgãos e da forma de gestão administrativa e de aprovação das contas. Quem assina admissão e demissão precisa ter esse poder no texto, tema de o que o estatuto social de uma associação deve conter.
- Identifique a convenção coletiva aplicável à atividade preponderante, para fixar piso, jornada e benefícios corretos desde o primeiro mês.
- Contrate contabilidade com departamento pessoal. A escrituração das obrigações trabalhistas e previdenciárias passa pelo eSocial, instituído pelo Decreto 8.373/2014.
- Trate saúde e segurança do trabalho. As Normas Regulamentadoras se aplicam, em regra, a toda organização que admite empregados regidos pela CLT.
- Planeje o custo cheio, não só o salário. Some encargos, provisões de férias e décimo terceiro e a rescisão futura antes de abrir a vaga.
Perguntas frequentes
Associação sem fins lucrativos precisa pagar FGTS?
Sim, em regra. O art. 15 da Lei 8.036/1990 obriga todos os empregadores a depositar, até o dia 7 de cada mês, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador, sem exceção para entidade sem fins lucrativos. Nem mesmo a imunidade prevista na Lei Complementar 187/2021 alcança o FGTS, porque o art. 4º dessa lei complementar limita o benefício às contribuições dos incisos I, III e IV do art. 195 e do art. 239 da Constituição.
O presidente da associação pode receber salário com carteira assinada?
Como presidente, não, porque o cargo eletivo cria relação estatutária e não contrato de trabalho. Se ele receber pelo exercício da direção, é contribuinte individual, na forma do art. 12, V, “f”, da Lei 8.212/1991. O § 6º do art. 12 da Lei 9.532/1997, incluído pela Lei 12.868/2013, admite que a mesma pessoa acumule vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas, o que exige funções distintas e documentação cuidadosa.
Uma associação isenta de impostos também é isenta de encargos trabalhistas?
Não, são coisas diferentes. Isenção e imunidade alcançam tributos, dentro dos limites de cada norma, enquanto os direitos trabalhistas decorrem da relação de emprego e não têm regime especial para o terceiro setor. O art. 2º, § 1º, da CLT equipara a instituição sem fins lucrativos ao empregador justamente para os efeitos da relação de emprego. Salário, férias, décimo terceiro, aviso prévio e verbas rescisórias são devidos como em qualquer empresa.
Quantos funcionários uma associação pode ter?
A legislação não fixa teto. O limite é a capacidade financeira da entidade e a coerência com o estatuto, que precisa prever as fontes de recursos e a forma de gestão administrativa, conforme o art. 54 do Código Civil. Quando a folha é sustentada por termo de fomento ou de colaboração, o cuidado extra é com o prazo do repasse: contrato por tempo indeterminado bancado por verba de projeto que termina em doze meses costuma gerar rescisão sem caixa.
Voluntário que recebe ajuda de custo vira funcionário?
Depende do que a ajuda de custo cobre. O art. 3º da Lei 9.608/1998 autoriza ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade, e ressarcimento de despesa comprovada não é salário. Já um valor fixo mensal, sem comprovação e desvinculado de gasto real, funciona como contraprestação e, somado a habitualidade, pessoalidade e subordinação, costuma sustentar o reconhecimento de vínculo pelos critérios do art. 3º da CLT.
A associação pode contratar prestador de serviço em vez de empregado?
Pode, quando a relação for realmente autônoma, sem subordinação, pessoalidade obrigatória e habitualidade. O risco aparece quando o contrato civil serve apenas para mascarar uma relação que preenche os requisitos do art. 3º da CLT. Contratar autônomo também gera encargo: o art. 22, III, da Lei 8.212/1991 prevê 20% sobre as remunerações pagas a contribuintes individuais.
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