O conselho fiscal de uma ONG é o órgão interno que examina as contas da diretoria e emite um parecer para a assembleia geral, que então aprova ou rejeita essas contas. Para a associação comum ele não é obrigatório por lei, mas passa a ser exigido quando a entidade quer se qualificar como OSCIP (art. 4º, III, da Lei 9.790/1999), e o próprio estatuto pode torná-lo obrigatório ao criá-lo. A composição, o mandato e as atribuições ficam a cargo do estatuto: o desenho mais usado é de três membros titulares com suplentes, eleitos pela assembleia e sem vínculo com a diretoria.
O que é o conselho fiscal de uma ONG
O conselho fiscal é um órgão de controle. Ele não administra, não assina contratos e não movimenta conta bancária. O papel dele é olhar o que a diretoria fez com o dinheiro e com o patrimônio da entidade e dizer, por escrito, se as contas estão em ordem.
Na estrutura típica de uma associação, cada órgão tem uma função clara:
- Assembleia geral: órgão máximo, formado pelos associados. Elege e destitui administradores e altera o estatuto (art. 59 do Código Civil).
- Diretoria: administra e representa a entidade no dia a dia.
- Conselho fiscal: fiscaliza a diretoria e opina sobre as contas antes da votação na assembleia.
O parecer do conselho não substitui a decisão da assembleia. Ele serve para que os associados votem as contas com uma análise técnica em mãos, e não só com a palavra de quem gastou.
O conselho fiscal é obrigatório?
Depende do tipo de entidade e dos títulos que ela busca. O Código Civil não manda toda associação ter conselho fiscal. O que ele exige, no art. 54, VII, é que o estatuto traga “a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”. Muita associação cumpre essa exigência criando um conselho fiscal, mas a lei aceita outros caminhos, como a aprovação direta pela assembleia.
| Situação | Conselho fiscal é exigido? | Base legal |
|---|---|---|
| Associação comum, sem título | Não, mas o estatuto precisa dizer como as contas são aprovadas | Código Civil, art. 54, VII |
| Qualificação como OSCIP | Sim, conselho fiscal ou órgão equivalente previsto no estatuto | Lei 9.790/1999, art. 4º, III |
| Parceria com o poder público pelo MROSC | Não mais. A exigência existia no texto original e foi revogada | Lei 13.019/2014, art. 33, II, revogado pela Lei 13.204/2015 |
| Estatuto que já criou o conselho | Sim, enquanto o estatuto não for alterado | O próprio estatuto |
A linha do MROSC merece atenção. Quando a Lei 13.019/2014 foi publicada, o art. 33, II, exigia que a organização tivesse “conselho fiscal ou órgão equivalente” para celebrar parcerias. A Lei 13.204/2015 revogou esse inciso. Hoje o art. 33 cobra, entre outros pontos, escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, e não mais o conselho. Textos escritos antes de 2015 ainda circulam com a regra revogada.
Para a OSCIP, a exigência continua em vigor. O art. 4º, III, da Lei 9.790/1999 pede que o estatuto disponha expressamente sobre “a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade”. Os demais requisitos do título estão no artigo sobre o que é OSCIP e como obter a qualificação.
Se o seu estatuto já prevê o conselho, ele passou a ser obrigatório para a sua entidade. Deixar o órgão vazio é descumprir o próprio estatuto. A lista completa do que o documento precisa conter está no guia das cláusulas obrigatórias do estatuto pelo art. 54 do Código Civil.
O que o conselho fiscal faz na prática
As atribuições vêm do estatuto. Não existe uma lista legal específica para o conselho fiscal de associação. Como referência de redação, vale olhar os deveres que o Código Civil dá ao conselho fiscal das sociedades limitadas, no art. 1.069. Essa regra não se aplica diretamente às associações, mas ajuda a desenhar um conselho que funcione. Adaptada para uma ONG, a rotina costuma incluir:
- Examinar livros e documentos. O art. 1.069, I, fala em exame “pelo menos trimestralmente” dos livros, do caixa e da carteira. Em uma associação, o estatuto pode adotar a mesma periodicidade ou outra.
- Registrar o exame. Cada análise vira um registro em ata ou em livro próprio do conselho, como prevê o art. 1.069, II, para as limitadas.
- Emitir parecer anual sobre as contas, com base no balanço patrimonial e na demonstração do resultado, para apresentar à assembleia.
- Apontar erros e irregularidades, sugerindo providências.
- Convocar a assembleia em casos que o estatuto definir, por exemplo quando a diretoria atrasa a convocação ordinária.
- Opinar sobre operações patrimoniais, como compra, venda ou doação de bens, que é exatamente o que a Lei 9.790/1999 exige para a OSCIP.
O conselho não precisa fazer contabilidade. Quem escritura é o contador da entidade. O conselho lê o que foi produzido, confronta com extratos e comprovantes e pede explicação quando algo não fecha. Se o estatuto permitir, o conselho pode contar com apoio técnico: nas limitadas, o art. 1.070, parágrafo único, do Código Civil autoriza o conselho a escolher um contabilista habilitado para assisti-lo.
O parecer do conselho é uma peça central da prestação de contas anual. Como organizar esse processo e quais documentos reunir está no artigo sobre prestação de contas de ONG e como evitar penalidades.
Como compor o conselho fiscal
A composição é decidida no estatuto. Quatro escolhas resolvem quase todo o desenho.
Número de membros. O Código Civil não fixa número para associação. Um desenho comum é de três titulares, número ímpar que evita empate. Para comparação, o art. 1.066 do Código Civil prevê, nas sociedades limitadas, conselho “composto de três ou mais membros e respectivos suplentes”. Entidade muito pequena pode adotar um órgão menor, desde que o estatuto descreva com clareza como ele decide.
Suplentes. Prever suplentes evita que o conselho pare quando um membro sai. Sem suplente, uma renúncia pode deixar o órgão sem quórum até a próxima assembleia.
Quem pode ser conselheiro. O estatuto define. Em regra, são associados em dia com seus deveres, mas nada impede que o estatuto admita pessoas de fora. Conhecimento básico de finanças ajuda, porque o trabalho é ler balanço e extrato.
Quem não deve ser conselheiro. A lógica é a independência: quem fiscaliza não pode ser fiscalizado por si mesmo. O art. 1.066, § 1º, do Código Civil, para as limitadas, impede no conselho fiscal os membros de outros órgãos da sociedade, os empregados e o cônjuge ou parente até o terceiro grau dos administradores. Copiar essa regra no estatuto da associação costuma ser uma boa decisão. Na prática, isso significa:
- diretor não acumula cargo no conselho fiscal;
- empregado da entidade não fiscaliza o empregador;
- parente próximo de diretor não julga as contas desse diretor.
Servidor público. Na OSCIP, a participação de servidor público é expressamente permitida. O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.790/1999, com redação dada pela Lei 13.019/2014, diz que “é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria” da entidade. Conferir o estatuto do servidor ao qual a pessoa está vinculada continua sendo prudente.
Mandato, eleição e posse dos conselheiros
O estatuto fixa a duração do mandato. É comum alinhar o mandato do conselho ao da diretoria, com eleição na mesma assembleia. Há quem prefira mandatos defasados, para que a diretoria nova seja fiscalizada por um conselho que já conhece as contas anteriores. As duas opções são válidas.
O roteiro em regra segue o da diretoria:
- Convocação da assembleia com a eleição do conselho fiscal na pauta.
- Votação na forma que o estatuto prevê.
- Posse dos eleitos, registrada em ata com nome completo, CPF e cargo de cada um.
- Registro da ata no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porque a composição dos órgãos é informação que bancos, financiadores e órgãos públicos costumam pedir.
O guia de ata de assembleia de associação, com modelo mostra como redigir a parte da eleição para o cartório aceitar sem exigência.
Destituir conselheiro segue a lógica do art. 59 do Código Civil: a assembleia elege e a assembleia destitui. O estatuto deve dizer o quórum e em que situações a destituição cabe.
Como escrever a cláusula do conselho fiscal no estatuto
Uma cláusula bem escrita responde a estas perguntas:
- Quantos membros titulares e quantos suplentes?
- Quem pode ser eleito e quem está impedido?
- Qual a duração do mandato e se há reeleição?
- Quais as atribuições, inclusive a de opinar sobre operações patrimoniais, se a entidade é ou pretende ser OSCIP?
- Com que frequência o conselho se reúne e como decide?
- Em que prazo o parecer sobre as contas deve estar pronto antes da assembleia?
- O conselho pode convocar assembleia? Em quais casos?
- O cargo é remunerado ou não?
Detalhes operacionais, como modelo de parecer e calendário de reuniões, podem ir para o regimento interno. O estatuto fica com a estrutura, e o regimento com o passo a passo.
Conselheiro fiscal pode ser remunerado?
Depende do regime tributário e dos títulos da entidade. Para entidades certificadas como beneficentes (CEBAS), o art. 3º, I, da Lei Complementar 187/2021 condiciona a imunidade a que dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não recebam remuneração, vantagens ou benefícios em razão das funções que o estatuto lhes atribui. O § 1º do mesmo artigo abre exceções para dirigentes, e não para conselheiros.
Na OSCIP, o art. 4º, VI, da Lei 9.790/1999 trata da possibilidade de remunerar os dirigentes que atuem na gestão executiva, o que não alcança o conselho fiscal, que não executa. Em regra, o caminho mais seguro é prever o cargo de conselheiro como não remunerado e conversar com a contabilidade antes de mudar isso.
Erros comuns com o conselho fiscal
- Conselho que só existe no papel. O estatuto cria o órgão, a ata elege os nomes e ninguém se reúne. Na hora da assembleia não há parecer.
- Parecer genérico. Uma frase dizendo que “as contas estão em ordem”, sem indicar o que foi examinado, protege pouco os conselheiros e a entidade.
- Diretor fiscalizando a si mesmo. Acúmulo de cargo entre diretoria e conselho elimina a função de controle.
- Mandato vencido. O conselho continua opinando depois do fim do mandato, sem eleição registrada.
- Regra copiada do MROSC antigo. Estatutos e materiais que ainda tratam o conselho como exigência do art. 33 da Lei 13.019/2014 estão desatualizados.
Perguntas frequentes
Toda ONG precisa ter conselho fiscal?
Não. O Código Civil não exige conselho fiscal para associações, apenas que o estatuto diga como as contas são aprovadas (art. 54, VII). O conselho passa a ser obrigatório quando a entidade busca a qualificação de OSCIP, que exige conselho fiscal ou órgão equivalente (art. 4º, III, da Lei 9.790/1999), ou quando o próprio estatuto o cria.
Quantos membros deve ter o conselho fiscal de uma associação?
A lei não fixa número para associações, e o estatuto decide. Um desenho comum é de três titulares e três suplentes, número ímpar que evita empate nas votações. Para as sociedades limitadas, o art. 1.066 do Código Civil fala em três ou mais membros, o que costuma servir de referência.
Membro da diretoria pode participar do conselho fiscal?
Não é recomendado, e o estatuto pode proibir expressamente. O conselho existe para fiscalizar a diretoria, e um diretor no conselho estaria avaliando as próprias contas. O art. 1.066, § 1º, do Código Civil, aplicado às limitadas, adota a mesma lógica ao impedir no conselho fiscal os membros de outros órgãos e os parentes dos administradores.
O conselho fiscal aprova as contas da ONG?
Em regra, não. O conselho examina as contas e emite parecer. Quem aprova ou rejeita é o órgão que o estatuto indicar, normalmente a assembleia geral. O parecer favorável ou contrário orienta o voto dos associados, mas não decide sozinho.
A Lei 13.019/2014 exige conselho fiscal para parceria com o governo?
Não mais. O texto original do art. 33, II, da Lei 13.019/2014 exigia conselho fiscal ou órgão equivalente, mas esse inciso foi revogado pela Lei 13.204/2015. Hoje a lei cobra, entre outros requisitos, escrituração conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. O edital de cada parceria pode trazer exigências próprias, então vale ler com atenção.
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