Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária: Diferenças e Prazos

A assembleia geral ordinária de uma associação é a reunião periódica, em regra anual, prevista no estatuto para tratar dos assuntos de rotina: contas do ano, relatório de atividades, orçamento e eleição dos dirigentes quando o mandato termina. A assembleia geral extraordinária é qualquer outra reunião dos associados, convocada quando surge um tema fora desse calendário, e é a forma exigida pelo art. 59 do Código Civil para destituir administradores e alterar o estatuto. Os prazos de convocação e a data da ordinária não estão na lei para as associações: quem fixa é o estatuto, como manda o art. 54, V, do Código Civil.

O que a lei diz sobre a assembleia geral da associação

O Código Civil trata da assembleia geral das associações em poucos artigos, e quase tudo é devolvido ao estatuto. Os pontos que a lei fixa são estes:

  • Art. 54, V: o estatuto deve conter, sob pena de nulidade, “o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos”. É aqui que entram periodicidade, convocação, quórum e votação.
  • Art. 54, VII: o estatuto deve dizer qual é “a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”.
  • Art. 59: compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores e alterar o estatuto. Para essas duas matérias, a lei exige “deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto”.
  • Art. 60: a convocação dos órgãos deliberativos é feita na forma do estatuto, “garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”.
  • Art. 48-A, incluído pela Lei 14.382/2022: as pessoas jurídicas de direito privado podem fazer suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para as matérias do art. 59, desde que respeitados os direitos de participação e de manifestação.

Repare no que a lei não diz. Ela não usa as expressões “ordinária” e “extraordinária” para associações, não marca mês para a reunião anual e não fixa antecedência mínima para o edital. Essas regras precisam estar no estatuto. Se o estatuto for omisso, a entidade fica sem regra clara para convocar, e qualquer decisão importante passa a correr risco de contestação.

Diferença entre assembleia ordinária e extraordinária

A diferença está no objeto e no calendário, não na importância. As duas são assembleia geral, reúnem os mesmos associados e têm o mesmo poder de decisão dentro do que o estatuto atribui a elas.

Ponto Assembleia geral ordinária (AGO) Assembleia geral extraordinária (AGE)
Quando acontece Em data periódica fixada no estatuto, em regra uma vez por ano Sempre que houver necessidade, a qualquer momento
Pauta típica Contas e balanço do exercício, relatório de atividades, orçamento, eleição ao fim do mandato Alteração do estatuto, destituição de dirigente, dissolução, venda de imóvel, assuntos urgentes
Base legal Estatuto, com base no art. 54, V e VII, do Código Civil Estatuto e art. 59 do Código Civil para destituição e reforma estatutária
Quórum O que o estatuto fixar O que o estatuto fixar, inclusive o especial para as matérias do art. 59
Registro da ata Costuma ser exigido quando há eleição, porque muda a diretoria Costuma ser exigido quando altera estatuto, diretoria ou situação da entidade

A nomenclatura vem da Lei 6.404/1976, das sociedades anônimas, cujo art. 131 diz que a assembleia “é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos”. Os estatutos de associação copiaram essa lógica.

O que a assembleia ordinária costuma decidir

Como a lei não lista as matérias da ordinária para associações, o estatuto escolhe. Na prática, a pauta anual costuma reunir:

  1. Prestação de contas do exercício anterior, com balanço patrimonial, demonstração do resultado e, se houver conselho fiscal, o parecer dele.
  2. Relatório de atividades, mostrando o que a entidade fez com os recursos em relação às suas finalidades.
  3. Orçamento e plano de trabalho para o ano seguinte.
  4. Eleição da diretoria e de outros órgãos quando o mandato estiver vencendo.
  5. Fixação de contribuição dos associados, se o estatuto atribuir isso à assembleia.

A aprovação de contas é o item central. Quem organiza esse processo e quais documentos levar está no artigo sobre prestação de contas de ONG e como evitar penalidades. Já os cargos que serão eleitos, com mandato e responsabilidades, estão no guia sobre diretoria de associação e suas atribuições.

Um detalhe histórico explica muita confusão. Na redação original do Código Civil de 2002, o art. 59 dava à assembleia geral, de forma privativa, quatro competências: eleger administradores, destituí-los, aprovar as contas e alterar o estatuto. A Lei 11.127/2005 reescreveu o artigo e deixou na lista só destituir e alterar o estatuto. Por isso, hoje, eleição e aprovação de contas podem ser atribuídas pelo estatuto a outro órgão, como um conselho deliberativo. Na maioria das associações elas continuam na assembleia, mas isso é escolha do estatuto, não imposição da lei.

Quando é preciso convocar uma assembleia extraordinária

A extraordinária é obrigatória, por força do art. 59, parágrafo único, do Código Civil, em duas situações: destituir administradores e alterar o estatuto. Nesses casos, a lei pede assembleia “especialmente convocada para esse fim”. Na prática, isso quer dizer que o assunto precisa constar de forma expressa no edital. Uma reforma estatutária votada como “assuntos gerais” em uma reunião anual é um caminho conhecido para o cartório devolver a ata ou para um associado contestar a decisão.

Além dessas duas, o estatuto costuma reservar à extraordinária matérias como:

  • dissolução da associação e destino do patrimônio, que o art. 61 do Código Civil liga ao que o estatuto ou os associados decidirem;
  • compra, venda ou oneração de imóveis;
  • mudança de sede para outro município;
  • eleição para cargo que ficou vago antes do fim do mandato;
  • exclusão de associado, quando o estatuto prevê recurso à assembleia (art. 57 do Código Civil).

O passo a passo da reforma, do edital ao registro, está no artigo sobre como alterar o estatuto social de uma associação.

Prazos: o que é lei e o que é estatuto

Esta é a parte que mais gera dúvida, e a resposta curta é que, para associação, os prazos são do estatuto.

Data da assembleia ordinária. O Código Civil não marca mês para a reunião anual da associação. Para as sociedades limitadas, o art. 1.078 manda realizar a assembleia dos sócios “nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”. Para as sociedades anônimas, o art. 132 da Lei 6.404/1976 traz o mesmo prazo. Essas regras não se aplicam diretamente às associações, mas muitos estatutos adotam a mesma janela, com a AGO até o fim de abril quando o exercício coincide com o ano civil.

Antecedência do edital. Também não há prazo legal para associação. O estatuto fixa. Como referência, o art. 1.152, § 3º, do Código Civil, para as limitadas, exige prazo mínimo de oito dias entre a primeira publicação e a assembleia em primeira convocação, e de cinco dias para as seguintes. Um estatuto de associação pode adotar esses números, outros maiores ou menores. O importante é que o prazo esteja escrito e seja cumprido.

Prazo para documentos. Associados votam melhor quando recebem as contas antes. Nas limitadas, o art. 1.078, § 1º, manda deixar os documentos à disposição dos sócios até trinta dias antes da assembleia. Prever no estatuto um prazo para disponibilizar balanço e parecer do conselho fiscal costuma reduzir conflito no dia da votação.

Quórum. A redação original do art. 59 exigia dois terços dos presentes para destituir administradores e alterar o estatuto, com maioria absoluta dos associados em primeira convocação e um terço nas seguintes. Desde a Lei 11.127/2005, o quórum é o que o estatuto fixar. Modelos de estatuto antigos ainda repetem a regra de 2002, que hoje só vale se a própria entidade decidir mantê-la.

Quem pode convocar a assembleia

O estatuto define quem convoca e como. Em regra, a convocação cabe ao presidente ou à diretoria, e muitos estatutos dão o mesmo poder ao conselho fiscal quando a diretoria deixa de convocar a ordinária no prazo.

Há uma garantia que nenhum estatuto pode retirar. O art. 60 do Código Civil assegura a um quinto dos associados o direito de promover a convocação. Se a diretoria se recusa a chamar a assembleia, por exemplo para evitar uma votação de destituição, os associados que somem esse quinto podem convocá-la diretamente, seguindo a forma de convocação prevista no estatuto.

A forma também é do estatuto: edital afixado na sede, e-mail com confirmação, publicação em jornal, mensagem em grupo oficial. O que conta é a prova de que todos foram chamados do jeito previsto, com edital que indique o tipo de assembleia, data, hora, local ou link, e a ordem do dia descrita de forma específica.

Assembleia virtual ou híbrida é válida?

Sim. Desde a Lei 14.382/2022, o art. 48-A do Código Civil permite que as pessoas jurídicas de direito privado façam assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para destituir administradores e alterar o estatuto. A lei impõe duas condições: respeitar o que diz o estatuto e a legislação especial, e garantir aos associados os direitos de participar e de se manifestar.

Na prática: plataforma em que o associado consiga falar e votar, presença verificável e registro da votação. Se o estatuto proíbe expressamente a assembleia virtual, a entidade precisa primeiro alterar essa cláusula. Se o estatuto é omisso, a lei já permite, mas incluir uma cláusula detalhando o procedimento costuma evitar discussão.

AGO e AGE no mesmo dia, com uma ata só

É comum a associação aproveitar a reunião anual para votar também uma reforma do estatuto. Isso pode ser feito, desde que as duas assembleias sejam convocadas como tal no edital, com a pauta de cada uma separada. A Lei 6.404/1976, no art. 131, parágrafo único, permite expressamente que as sociedades anônimas façam AGO e AGE “no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única”, e as associações costumam seguir a mesma prática.

O cuidado é na ata. Ela deve deixar claro em que momento terminou a ordinária e começou a extraordinária, qual o quórum de cada uma e o resultado de cada votação. Como redigir essa ata para o cartório aceitar está no guia de ata de assembleia de associação, com modelo.

Erros que anulam ou travam a assembleia

  • Matéria fora da pauta. Votar destituição ou reforma estatutária sem que o assunto esteja no edital contraria o art. 59, parágrafo único.
  • Convocação diferente da prevista. Estatuto que manda edital na sede e convocação feita só por aplicativo de mensagem abre espaço para contestação.
  • Quórum copiado de modelo antigo. Aplicar os dois terços da redação de 2002 quando o estatuto diz outra coisa, ou o contrário.
  • AGO que nunca acontece. Contas sem aprovação por anos e mandatos vencidos dificultam a abertura de conta, a renovação de certidões e as parcerias.
  • Associado sem direito de voz na reunião virtual. O art. 48-A exige respeito aos direitos de participação e de manifestação.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre assembleia geral ordinária e extraordinária em uma associação?

A ordinária acontece em data periódica fixada no estatuto, em regra uma vez por ano, para tratar de contas, relatório de atividades e eleições. A extraordinária é convocada sempre que surge outro assunto, e é a forma exigida pelo art. 59 do Código Civil para destituir administradores e alterar o estatuto.

A associação é obrigada a fazer assembleia ordinária todo ano?

O Código Civil não fixa uma data anual para a assembleia da associação. A obrigação vem do estatuto, que precisa dizer como funcionam os órgãos deliberativos e como as contas são aprovadas (art. 54, V e VII). Se o estatuto prevê reunião anual, deixar de fazê-la é descumprir o próprio estatuto.

Qual o prazo mínimo para convocar a assembleia de uma associação?

Não existe prazo legal específico para associações. O estatuto fixa a antecedência. Muitos estatutos usam como referência os oito dias da primeira convocação e os cinco das seguintes que o art. 1.152, § 3º, do Código Civil prevê para as sociedades limitadas.

Os associados podem convocar a assembleia sem a diretoria?

Sim. O art. 60 do Código Civil garante a um quinto dos associados o direito de promover a convocação, e o estatuto não pode retirar esse direito. A convocação deve seguir a forma prevista no estatuto, com edital e pauta definidos.

Assembleia de associação pode ser feita online?

Pode. O art. 48-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, autoriza assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para alterar o estatuto e destituir administradores, desde que respeitado o estatuto e garantidos aos associados os direitos de participação e de manifestação.

Dá para fazer AGO e AGE no mesmo dia?

Sim, desde que o edital convoque as duas e separe a pauta de cada uma. A ata pode ser única, mas precisa registrar o quórum e o resultado de cada assembleia de forma distinta.

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