A diferença entre instituto e associação é que só uma das duas palavras é um tipo jurídico. O art. 44 do Código Civil (Lei 10.406/2002) lista as pessoas jurídicas de direito privado e cita associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária. “Instituto” não está lá, e não está porque é um nome, não uma forma de constituição.
Ou seja: a comparação real é entre associação e fundação. Instituto é o rótulo que qualquer uma das duas pode adotar na denominação. Quem está montando uma organização precisa decidir a forma jurídica primeiro e escolher o nome depois, nunca o contrário.
“Instituto” é um nome, não uma natureza jurídica
Uma organização chamada Instituto X é, juridicamente, uma associação ou uma fundação. O nome não altera nada do regime aplicável: nem o registro, nem a fiscalização, nem a forma de alterar o estatuto, nem o destino do patrimônio na extinção.
Dois testes confirmam isso sem sair da mesa:
- A lista do art. 44 do Código Civil. Ela é fechada para efeito de constituição. Não há inciso de instituto.
- A tabela de natureza jurídica da Receita Federal. Na relação de naturezas jurídicas publicada pela Receita para os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas conveniados, as duas opções do terceiro setor são o código 399-9, Associação Privada, e o código 306-9, Fundação Privada. A palavra “instituto” não aparece em nenhum código da relação.
O Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS), uma das referências do setor no Brasil, resume da mesma forma: o termo instituto “não é uma classificação oficial, mas uma nomenclatura genérica” e “não possui um enquadramento jurídico”.
Uma ressalva para não confundir: a palavra instituto também aparece em nomes de entidades públicas, como autarquias federais. Nesse caso o nome segue sendo só nome, e a natureza jurídica é de direito público, criada por lei própria. Nada disso vale para quem está abrindo uma organização privada.
Associação nasce de pessoas, fundação nasce de patrimônio
Essa é a linha divisória que explica quase todo o resto.
A associação é definida pelo art. 53 do Código Civil: “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. O parágrafo único acrescenta que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Não existe exigência de patrimônio prévio. O que se reúne são pessoas.
A fundação vem do art. 62: para criar uma fundação, o instituidor faz, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina. O que se destaca aqui é um patrimônio, e esse patrimônio fica amarrado à finalidade declarada. Uma fundação pode ser criada por uma única pessoa, física ou jurídica, desde que ela tenha bens livres para dotar.
Se você tem um grupo com uma causa e pouco dinheiro, o caminho em regra é associação. Se você tem um patrimônio e quer vinculá-lo permanentemente a um fim, o caminho costuma ser fundação. O comparativo detalhado entre os dois formatos está em associação ou fundação, qual escolher para o seu projeto social.
A fundação só pode ter nove finalidades; a associação, qualquer fim lícito não econômico
Este ponto pega muita gente de surpresa. O parágrafo único do art. 62, na redação dada pela Lei 13.151/2015, fechou a lista: a fundação somente poderá constituir-se para fins de assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas. São nove incisos, sendo que o inciso X foi vetado.
A associação não tem lista equivalente. Ela pode perseguir qualquer fim lícito e não econômico, e a Constituição, no art. 5º, XVII e XVIII, garante a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, e dispensa autorização estatal para a criação.
Consequência prática: se a sua causa é defesa animal, esporte amador, cultura de bairro, associação de moradores ou representação de classe, fundação não é opção. Associação é.
O Ministério Público acompanha a fundação; a associação não tem esse tutor
O art. 66 do Código Civil determina que o Ministério Público do Estado onde a fundação está situada vela por ela. Se a fundação funciona no Distrito Federal ou em Território, o encargo é do MPDFT, na redação da Lei 13.151/2015. Se ela estende atividade por mais de um Estado, cada Ministério Público estadual vela na sua área.
Esse acompanhamento aparece em três momentos:
- Na criação. Pelo art. 65, quem recebe o encargo de aplicar o patrimônio elabora o estatuto e o submete à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Se o estatuto não sair no prazo fixado pelo instituidor ou, na falta de prazo, em 180 dias, a incumbência passa ao Ministério Público.
- Na alteração. O art. 67, III, com a redação da Lei 13.151/2015, exige que a reforma do estatuto seja aprovada pelo órgão do Ministério Público em até 45 dias. Vencido o prazo ou negada a aprovação, o juiz pode suprir a decisão a pedido do interessado. A reforma ainda precisa ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir a fundação e não pode desvirtuar o fim dela.
- Na extinção. Pelo art. 69, quando a finalidade se torna ilícita, impossível ou inútil, ou quando vence o prazo de existência, o Ministério Público ou qualquer interessado promove a extinção, e o patrimônio se incorpora a outra fundação de fim igual ou semelhante, salvo disposição diversa no ato constitutivo.
A associação não passa por nada disso. Ela altera o estatuto pelo procedimento que o próprio estatuto define, respeitados os arts. 59 e 60, e registra a alteração no cartório. Em compensação, também não tem quem valide o texto: um estatuto malfeito só aparece quando trava o CNPJ ou uma certidão. Vale conferir o que o estatuto social de associação precisa conter antes de levar o documento ao registro.
Quadro comparativo
| Critério | Associação | Fundação | Instituto |
|---|---|---|---|
| Previsão legal | Art. 44, I e arts. 53 a 61 do Código Civil | Art. 44, III e arts. 62 a 69 do Código Civil | Não é tipo jurídico |
| Elemento que a constitui | União de pessoas | Dotação de bens livres | Nome adotado por uma associação ou fundação |
| Patrimônio inicial | Não exigido por lei | Exigido, com bens livres e suficientes ao fim | Depende do que a organização for de fato |
| Ato de criação | Assembleia de fundação e estatuto | Escritura pública ou testamento | Depende |
| Finalidades possíveis | Qualquer fim lícito não econômico | Somente as nove do art. 62, parágrafo único | Depende |
| Fiscalização própria | Não há órgão velador | Ministério Público estadual (art. 66) | Depende |
| Alteração do estatuto | Conforme o estatuto, com registro no RCPJ | Dois terços dos gestores e aprovação do MP (art. 67) | Depende |
| Natureza jurídica no CNPJ | 399-9, Associação Privada | 306-9, Fundação Privada | Não existe |
| Destino do patrimônio ao fim | Entidade de fins não econômicos indicada no estatuto (art. 61) | Outra fundação de fim igual ou semelhante (art. 69) | Depende |
Como descobrir o que a sua organização já é
Se a organização existe e você não tem certeza da forma dela, três documentos respondem em minutos:
- O cartão CNPJ. O campo natureza jurídica traz 399-9 para associação privada e 306-9 para fundação privada.
- A certidão do RCPJ. O registro é o que dá existência legal à pessoa jurídica, conforme o art. 45 do Código Civil, e a certidão informa a forma registrada.
- O próprio estatuto. O art. 46 exige que o registro declare denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social quando houver, nome dos fundadores ou instituidores e dos diretores, e as condições de extinção com o destino do patrimônio.
Se o nome fantasia diz “Instituto” e o cartão CNPJ diz 399-9, a organização é uma associação chamada Instituto. Não há nada de errado nisso, desde que o estatuto e a prática sigam o regime das associações. O passo a passo do cadastro está em como tirar o CNPJ de uma associação sem fins lucrativos.
E “ONG”? Também não é forma jurídica
Mesma história de instituto. ONG é uma expressão de uso corrente, sem definição no Código Civil. O que a lei brasileira criou foi outro termo: organização da sociedade civil, ou OSC, definido no art. 2º, I, da Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, com a redação da Lei 13.204/2015. A definição alcança a entidade privada sem fins lucrativos que não distribui entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros os resultados, sobras, excedentes, dividendos, isenções ou parcelas do patrimônio, e que aplica tudo isso no objeto social. A mesma alínea abrange ainda determinadas sociedades cooperativas e as organizações religiosas.
Vale a mesma regra de leitura: OSCIP, OS, CEBAS e utilidade pública também não são formas jurídicas. São títulos e qualificações que uma associação ou fundação já constituída pode requerer. Quem quer entender o caminho completo pode começar pelo guia do terceiro setor no Brasil.
O que decidir antes de escolher o nome
Se a forma escolhida for associação e o nome começar por Instituto, veja antes o que muda no estatuto social de um instituto, cláusula a cláusula.
Na ordem que evita retrabalho no cartório:
- Defina a forma jurídica: associação ou fundação. Isso depende de haver um grupo ou um patrimônio, e de a finalidade caber ou não nos nove incisos do art. 62.
- Escreva o estatuto conforme o art. 54, que lista sob pena de nulidade o conteúdo mínimo do estatuto das associações.
- Só então escolha a denominação, que pode começar por Instituto, Associação, Centro, Casa, Movimento ou o que fizer sentido para a marca.
- Registre no RCPJ e faça a inscrição no CNPJ.
Trocar a ordem é o erro mais comum. Quem decide “vamos abrir um instituto” antes de definir a forma acaba com um estatuto que mistura linguagem de fundação em uma associação, e o registrador devolve.
Perguntas frequentes
Instituto é a mesma coisa que associação?
Não exatamente. Associação é uma forma jurídica prevista no art. 44, I, e nos arts. 53 a 61 do Código Civil. Instituto é apenas um nome, que uma associação ou uma fundação pode adotar na denominação. Na prática, a maior parte das organizações brasileiras chamadas “Instituto” é constituída como associação privada, natureza jurídica 399-9 no CNPJ.
Posso abrir um instituto sem ter patrimônio?
Pode, desde que a organização seja constituída como associação, que não exige patrimônio prévio por lei, e adote “Instituto” na denominação. O que não dá para fazer sem patrimônio é uma fundação, porque o art. 62 do Código Civil exige dotação especial de bens livres, e cabe ao Ministério Público avaliar se os bens são suficientes para a finalidade declarada.
Um instituto pode ter fins lucrativos?
Como o termo não é forma jurídica, nada impede que uma empresa use “Instituto” no nome. Por isso o nome não serve como prova de que a organização é do terceiro setor. Quem precisa checar deve olhar a natureza jurídica no cartão CNPJ e o estatuto, e não a denominação.
Qual é mais difícil de manter, associação ou fundação?
Em regra a fundação exige mais. Ela nasce por escritura pública ou testamento, tem finalidade restrita aos nove incisos do art. 62, parágrafo único, presta contas ao Ministério Público estadual por força do art. 66 e depende de aprovação do MP para alterar o estatuto, pelo art. 67, III. A associação tem mais liberdade de gestão e menos filtros externos, o que também significa menos apoio quando o estatuto está mal escrito.
Dá para transformar uma associação em fundação depois?
Não é uma conversão simples de tipo. O caminho usual é instituir a fundação como pessoa jurídica nova, com dotação de bens e submissão do estatuto ao Ministério Público, e depois decidir o que fazer com a associação existente, inclusive a eventual dissolução com destinação do patrimônio remanescente na forma do art. 61 do Código Civil. Por envolver patrimônio e possíveis efeitos tributários, esse é um caso para avaliação de advogado e contador.
Trocar o nome de “Associação” para “Instituto” muda alguma coisa juridicamente?
Muda apenas a denominação. A alteração precisa ser deliberada na forma do estatuto, registrada no RCPJ e atualizada no CNPJ e nos demais cadastros, mas o regime jurídico segue o das associações. Antes de mexer no nome, confira no seu próprio estatuto qual é o quórum previsto para alteração estatutária.
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