Responsabilidade do Presidente de ONG: Até Onde Vai

Em regra, o presidente de uma associação não responde com o próprio patrimônio pelas dívidas da entidade, porque o art. 49-A do Código Civil diz que a pessoa jurídica não se confunde com seus associados nem com seus administradores. Essa proteção deixa de valer quando ele age fora dos poderes que o estatuto lhe dá, mistura o dinheiro da associação com o dele, pratica infração à lei ou ao estatuto que gera dívida tributária, ou causa dano por ato ilícito. Nesses casos a cobrança pode alcançar os bens pessoais, e a responsabilidade aparece em quatro frentes: cível, tributária, trabalhista e penal.

A regra: quem deve é a associação

A associação é pessoa jurídica de direito privado, como diz o art. 44, I, do Código Civil. Ela tem patrimônio próprio, CNPJ próprio e responde pelas obrigações que assume. O art. 49-A, incluído pela Lei 13.874/2019, deixou isso escrito, e o parágrafo único do mesmo artigo chama a autonomia patrimonial de “instrumento lícito de alocação e segregação de riscos”.

O art. 47 completa a ideia: os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica quando praticados “nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. Se o presidente assina um contrato de aluguel que o estatuto o autoriza a assinar, quem deve o aluguel é a associação. O credor cobra a entidade, não a pessoa física.

Dois pontos costumam gerar confusão:

  • Ser voluntário não muda nada. A lei não dá proteção extra a quem trabalha sem salário, nem tira proteção de quem é remunerado. O que conta é como o cargo foi exercido.
  • O cargo não gera dívida sozinho. Ocupar a presidência não torna ninguém fiador da associação. A responsabilidade pessoal depende de um fato concreto: um ato fora dos poderes, uma fraude, uma omissão ilegal.

Os poderes que delimitam essa proteção estão no estatuto. Por isso vale conhecer bem as atribuições de cada cargo da diretoria de associação antes de assinar qualquer coisa em nome da entidade.

Quando o presidente passa a responder pessoalmente

A tabela resume as situações em que a lei permite alcançar o patrimônio do dirigente.

Frente Base legal O que costuma gerar a responsabilidade
Cível: ato fora dos poderes Código Civil, art. 47 Assinar contrato ou assumir obrigação que o estatuto não autoriza
Cível: abuso da personalidade jurídica Código Civil, art. 50 Desvio de finalidade ou confusão patrimonial
Cível: dano a terceiro Código Civil, arts. 186 e 927 Ato ilícito, por ação ou omissão, que causa dano
Tributária CTN, art. 135, III Dívida tributária resultante de excesso de poderes ou infração de lei ou do estatuto
Trabalhista CLT, art. 855-A, e CPC, arts. 133 a 137 Desconsideração da personalidade jurídica pedida no processo
Recursos públicos Lei 8.429/1992 e Lei 13.019/2014 Ato de improbidade com dinheiro público recebido pela entidade
Penal Código Penal, art. 168-A, e Lei 8.137/1990, art. 2º, II Deixar de repassar contribuição ou tributo descontado de terceiros

Desconsideração da personalidade jurídica: o que a lei exige

A desconsideração é o mecanismo que permite ao juiz “atravessar” a associação e cobrar dos administradores. O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei 13.874/2019, só a admite em caso de abuso da personalidade jurídica, e define as duas formas de abuso:

  • Desvio de finalidade: usar a pessoa jurídica “com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§ 1º).
  • Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios, como o cumprimento repetitivo pela entidade de obrigações do administrador ou vice-versa, ou a transferência de bens sem contraprestação (§ 2º).

Na prática, confusão patrimonial é pagar a conta pessoal com o cartão da associação, receber doação na conta do presidente ou emprestar dinheiro da entidade para um diretor sem registro. Mesmo quando há abuso, o art. 50 só estende ao administrador os efeitos de “certas e determinadas relações de obrigações”, e alcança os administradores “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

O caminho processual é o incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O pedido precisa demonstrar os pressupostos legais (art. 134, § 4º), e o administrador é citado para se defender e produzir provas em 15 dias (art. 135). Ou seja, ninguém perde bens pessoais sem chance de defesa.

Há uma exceção relevante: quando a associação presta serviço ao público numa relação de consumo, como escola, curso ou clínica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor permite desconsiderar a pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. O critério é mais amplo que o do Código Civil.

Dívidas tributárias: o art. 135 do CTN

Na área tributária, a regra está no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Ele torna “pessoalmente responsáveis” os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários “resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. O texto fala em pessoa jurídica de direito privado em geral, categoria que inclui a associação.

O Superior Tribunal de Justiça tem duas súmulas que orientam a aplicação desse artigo:

  • Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Deixar de pagar tributo, sozinho, não basta para cobrar o dirigente.
  • Súmula 435: presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o administrador.

As súmulas usam a linguagem das sociedades empresárias, mas interpretam o mesmo art. 135, III. Para a associação, o recado prático é este: a entidade que para de funcionar, muda de endereço sem atualizar o cadastro ou simplesmente some sem dar baixa no CNPJ cria o cenário em que a Fazenda costuma tentar cobrar quem estava na direção. Se a sua organização já está nessa situação, o guia sobre como regularizar uma associação irregular mostra por onde começar.

Dívidas trabalhistas

Quando a associação tem empregados e não paga verbas trabalhistas, o credor pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica dentro do processo do trabalho. O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, manda aplicar ali o mesmo incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.

O ponto sensível é a falta de patrimônio. Associação sem imóvel e com conta zerada deixa o credor trabalhista sem ter de onde receber, e é nesse contexto que os pedidos contra dirigentes costumam aparecer. A análise depende de cada caso, por isso a melhor proteção é não deixar a dívida nascer: empregados registrados, verbas rescisórias pagas e caixa compatível com a folha.

Recursos públicos: improbidade e MROSC

Quem dirige entidade que recebe dinheiro público assume um risco a mais. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com as mudanças da Lei 14.230/2021, alcança:

  • atos de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos (art. 1º, § 6º);
  • atos contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido (art. 1º, § 7º);
  • o particular que celebra com a administração convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou ajuste equivalente, no que se refere aos recursos de origem pública (art. 2º, parágrafo único).

Ao mesmo tempo, o art. 3º, § 1º, protege o dirigente que não participou do ato: os diretores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, “salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos”.

No Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014, o MROSC), um detalhe costuma aparecer em material desatualizado. A redação original do art. 37 exigia que a entidade indicasse um dirigente responsável “de forma solidária” pela execução da parceria. Esse artigo foi revogado pela Lei 13.204/2015. O que segue valendo é o art. 39, VII: a organização fica impedida de celebrar parceria se tiver entre seus dirigentes pessoa com contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos, ou pessoa considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem as sanções. O histórico pessoal do presidente, portanto, pode travar a captação da associação inteira.

O que mais protege o dirigente nesse campo é a documentação do uso do recurso. O artigo sobre prestação de contas de ONG detalha o que precisa ser guardado e apresentado.

Responsabilidade penal: tributo descontado e não repassado

A responsabilidade penal é sempre pessoal. A associação não vai presa: quem responde é a pessoa que praticou a conduta ou que tinha o poder de decidir. Duas condutas aparecem com mais frequência na rotina de uma entidade com funcionários:

  • Apropriação indébita previdenciária (Código Penal, art. 168-A): deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal. A pena prevista é de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
  • Crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 2º, II): deixar de recolher, no prazo legal, tributo ou contribuição social descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo. A pena prevista é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

O exemplo típico é o INSS ou o imposto de renda descontado do salário do empregado, ou retido na nota de um prestador, e não repassado. Esse dinheiro nunca foi da associação.

O que protege o presidente na prática

Nenhuma cláusula elimina o risco, mas algumas rotinas reduzem muito a exposição:

  1. Estatuto com poderes claros. Dizer o que o presidente faz sozinho e o que exige segunda assinatura ou aprovação da assembleia.
  2. Conta bancária só da associação. Nenhuma receita na conta pessoal de diretor, nenhuma despesa pessoal na conta da entidade.
  3. Decisão relevante em ata. Contratação, empréstimo, compra de valor alto e mudança de endereço registradas em reunião da diretoria ou assembleia.
  4. Contas aprovadas no prazo. O art. 54, VII, do Código Civil exige que o estatuto diga como as contas são aprovadas. Contas aprovadas pela assembleia e com parecer de um conselho fiscal de ONG bem estruturado mostram boa-fé da gestão.
  5. Tributo retido repassado primeiro. Pelos motivos da seção anterior.
  6. Cadastro em dia. Endereço, quadro de dirigentes e responsável legal atualizados no CNPJ.

Quando o presidente deixa o cargo

Sair da presidência não apaga a responsabilidade pelos atos praticados durante o mandato. Para não responder pelos atos posteriores, a troca precisa estar documentada.

O art. 45 do Código Civil manda averbar no registro “todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Na rotina, isso significa: carta de renúncia protocolada ou ata de eleição do sucessor, registro da ata no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e atualização do responsável legal no CNPJ. Enquanto o nome do ex-presidente continuar no cadastro da Receita Federal, é para ele que notificações e cobranças costumam ser dirigidas, e cabe a ele provar que já não respondia pela entidade.

Perguntas frequentes

O presidente de associação responde pelas dívidas da associação?

Em regra, não. O art. 49-A do Código Civil separa a pessoa jurídica de seus administradores, e quem responde pelas dívidas é a própria associação. O presidente só passa a responder com seus bens em situações específicas: ato fora dos poderes do estatuto, abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), dívida tributária resultante de infração de lei ou do estatuto (art. 135, III, do CTN) ou ato ilícito que cause dano.

Presidente voluntário, sem salário, também pode responder?

Pode. A lei não diferencia dirigente remunerado de dirigente voluntário na hora de apurar responsabilidade. O que importa é como o cargo foi exercido: se houve confusão patrimonial, desvio de finalidade ou infração à lei ou ao estatuto, a falta de remuneração não afasta a cobrança pessoal.

O tesoureiro e os outros diretores também respondem?

Podem responder, nas mesmas hipóteses. O art. 50 do Código Civil fala em administradores beneficiados pelo abuso, e o art. 135, III, do CTN fala em diretores, gerentes ou representantes. A responsabilidade costuma recair sobre quem praticou o ato ou tinha poder de decisão sobre ele, o que inclui o tesoureiro quando o problema envolve pagamentos e recolhimentos.

O estatuto pode dizer que os diretores não respondem pelas obrigações da associação?

Pode, e muitos estatutos trazem essa cláusula. Ela reforça a regra do art. 49-A do Código Civil para os atos de gestão regular, mas não afasta o que a lei determina: a desconsideração do art. 50, a responsabilidade tributária do art. 135 do CTN e a responsabilidade penal continuam valendo, porque uma cláusula estatutária não se sobrepõe à lei.

Depois que saio da presidência, ainda posso ser cobrado?

Sim, pelos atos praticados enquanto você estava no cargo. Para não responder por atos posteriores, a saída precisa ser documentada: renúncia ou ata de eleição do sucessor registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como manda o art. 45 do Código Civil, e atualização do responsável legal no CNPJ.

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1 comentário em “Responsabilidade do Presidente de ONG: Até Onde Vai”

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