Conselho Fiscal de ONG: Função e Como Compor

O conselho fiscal de uma ONG é o órgão interno que examina as contas da diretoria e emite um parecer para a assembleia geral, que então aprova ou rejeita essas contas. Para a associação comum ele não é obrigatório por lei, mas passa a ser exigido quando a entidade quer se qualificar como OSCIP (art. 4º, III, da Lei 9.790/1999), e o próprio estatuto pode torná-lo obrigatório ao criá-lo. A composição, o mandato e as atribuições ficam a cargo do estatuto: o desenho mais usado é de três membros titulares com suplentes, eleitos pela assembleia e sem vínculo com a diretoria.

O que é o conselho fiscal de uma ONG

O conselho fiscal é um órgão de controle. Ele não administra, não assina contratos e não movimenta conta bancária. O papel dele é olhar o que a diretoria fez com o dinheiro e com o patrimônio da entidade e dizer, por escrito, se as contas estão em ordem.

Na estrutura típica de uma associação, cada órgão tem uma função clara:

  • Assembleia geral: órgão máximo, formado pelos associados. Elege e destitui administradores e altera o estatuto (art. 59 do Código Civil).
  • Diretoria: administra e representa a entidade no dia a dia.
  • Conselho fiscal: fiscaliza a diretoria e opina sobre as contas antes da votação na assembleia.

O parecer do conselho não substitui a decisão da assembleia. Ele serve para que os associados votem as contas com uma análise técnica em mãos, e não só com a palavra de quem gastou.

O conselho fiscal é obrigatório?

Depende do tipo de entidade e dos títulos que ela busca. O Código Civil não manda toda associação ter conselho fiscal. O que ele exige, no art. 54, VII, é que o estatuto traga “a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”. Muita associação cumpre essa exigência criando um conselho fiscal, mas a lei aceita outros caminhos, como a aprovação direta pela assembleia.

Situação Conselho fiscal é exigido? Base legal
Associação comum, sem título Não, mas o estatuto precisa dizer como as contas são aprovadas Código Civil, art. 54, VII
Qualificação como OSCIP Sim, conselho fiscal ou órgão equivalente previsto no estatuto Lei 9.790/1999, art. 4º, III
Parceria com o poder público pelo MROSC Não mais. A exigência existia no texto original e foi revogada Lei 13.019/2014, art. 33, II, revogado pela Lei 13.204/2015
Estatuto que já criou o conselho Sim, enquanto o estatuto não for alterado O próprio estatuto

A linha do MROSC merece atenção. Quando a Lei 13.019/2014 foi publicada, o art. 33, II, exigia que a organização tivesse “conselho fiscal ou órgão equivalente” para celebrar parcerias. A Lei 13.204/2015 revogou esse inciso. Hoje o art. 33 cobra, entre outros pontos, escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, e não mais o conselho. Textos escritos antes de 2015 ainda circulam com a regra revogada.

Para a OSCIP, a exigência continua em vigor. O art. 4º, III, da Lei 9.790/1999 pede que o estatuto disponha expressamente sobre “a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade”. Os demais requisitos do título estão no artigo sobre o que é OSCIP e como obter a qualificação.

Se o seu estatuto já prevê o conselho, ele passou a ser obrigatório para a sua entidade. Deixar o órgão vazio é descumprir o próprio estatuto. A lista completa do que o documento precisa conter está no guia das cláusulas obrigatórias do estatuto pelo art. 54 do Código Civil.

O que o conselho fiscal faz na prática

As atribuições vêm do estatuto. Não existe uma lista legal específica para o conselho fiscal de associação. Como referência de redação, vale olhar os deveres que o Código Civil dá ao conselho fiscal das sociedades limitadas, no art. 1.069. Essa regra não se aplica diretamente às associações, mas ajuda a desenhar um conselho que funcione. Adaptada para uma ONG, a rotina costuma incluir:

  1. Examinar livros e documentos. O art. 1.069, I, fala em exame “pelo menos trimestralmente” dos livros, do caixa e da carteira. Em uma associação, o estatuto pode adotar a mesma periodicidade ou outra.
  2. Registrar o exame. Cada análise vira um registro em ata ou em livro próprio do conselho, como prevê o art. 1.069, II, para as limitadas.
  3. Emitir parecer anual sobre as contas, com base no balanço patrimonial e na demonstração do resultado, para apresentar à assembleia.
  4. Apontar erros e irregularidades, sugerindo providências.
  5. Convocar a assembleia em casos que o estatuto definir, por exemplo quando a diretoria atrasa a convocação ordinária.
  6. Opinar sobre operações patrimoniais, como compra, venda ou doação de bens, que é exatamente o que a Lei 9.790/1999 exige para a OSCIP.

O conselho não precisa fazer contabilidade. Quem escritura é o contador da entidade. O conselho lê o que foi produzido, confronta com extratos e comprovantes e pede explicação quando algo não fecha. Se o estatuto permitir, o conselho pode contar com apoio técnico: nas limitadas, o art. 1.070, parágrafo único, do Código Civil autoriza o conselho a escolher um contabilista habilitado para assisti-lo.

O parecer do conselho é uma peça central da prestação de contas anual. Como organizar esse processo e quais documentos reunir está no artigo sobre prestação de contas de ONG e como evitar penalidades.

Como compor o conselho fiscal

A composição é decidida no estatuto. Quatro escolhas resolvem quase todo o desenho.

Número de membros. O Código Civil não fixa número para associação. Um desenho comum é de três titulares, número ímpar que evita empate. Para comparação, o art. 1.066 do Código Civil prevê, nas sociedades limitadas, conselho “composto de três ou mais membros e respectivos suplentes”. Entidade muito pequena pode adotar um órgão menor, desde que o estatuto descreva com clareza como ele decide.

Suplentes. Prever suplentes evita que o conselho pare quando um membro sai. Sem suplente, uma renúncia pode deixar o órgão sem quórum até a próxima assembleia.

Quem pode ser conselheiro. O estatuto define. Em regra, são associados em dia com seus deveres, mas nada impede que o estatuto admita pessoas de fora. Conhecimento básico de finanças ajuda, porque o trabalho é ler balanço e extrato.

Quem não deve ser conselheiro. A lógica é a independência: quem fiscaliza não pode ser fiscalizado por si mesmo. O art. 1.066, § 1º, do Código Civil, para as limitadas, impede no conselho fiscal os membros de outros órgãos da sociedade, os empregados e o cônjuge ou parente até o terceiro grau dos administradores. Copiar essa regra no estatuto da associação costuma ser uma boa decisão. Na prática, isso significa:

  • diretor não acumula cargo no conselho fiscal;
  • empregado da entidade não fiscaliza o empregador;
  • parente próximo de diretor não julga as contas desse diretor.

Servidor público. Na OSCIP, a participação de servidor público é expressamente permitida. O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.790/1999, com redação dada pela Lei 13.019/2014, diz que “é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria” da entidade. Conferir o estatuto do servidor ao qual a pessoa está vinculada continua sendo prudente.

Mandato, eleição e posse dos conselheiros

O estatuto fixa a duração do mandato. É comum alinhar o mandato do conselho ao da diretoria, com eleição na mesma assembleia. Há quem prefira mandatos defasados, para que a diretoria nova seja fiscalizada por um conselho que já conhece as contas anteriores. As duas opções são válidas.

O roteiro em regra segue o da diretoria:

  1. Convocação da assembleia com a eleição do conselho fiscal na pauta.
  2. Votação na forma que o estatuto prevê.
  3. Posse dos eleitos, registrada em ata com nome completo, CPF e cargo de cada um.
  4. Registro da ata no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porque a composição dos órgãos é informação que bancos, financiadores e órgãos públicos costumam pedir.

O guia de ata de assembleia de associação, com modelo mostra como redigir a parte da eleição para o cartório aceitar sem exigência.

Destituir conselheiro segue a lógica do art. 59 do Código Civil: a assembleia elege e a assembleia destitui. O estatuto deve dizer o quórum e em que situações a destituição cabe.

Como escrever a cláusula do conselho fiscal no estatuto

Uma cláusula bem escrita responde a estas perguntas:

  • Quantos membros titulares e quantos suplentes?
  • Quem pode ser eleito e quem está impedido?
  • Qual a duração do mandato e se há reeleição?
  • Quais as atribuições, inclusive a de opinar sobre operações patrimoniais, se a entidade é ou pretende ser OSCIP?
  • Com que frequência o conselho se reúne e como decide?
  • Em que prazo o parecer sobre as contas deve estar pronto antes da assembleia?
  • O conselho pode convocar assembleia? Em quais casos?
  • O cargo é remunerado ou não?

Detalhes operacionais, como modelo de parecer e calendário de reuniões, podem ir para o regimento interno. O estatuto fica com a estrutura, e o regimento com o passo a passo.

Conselheiro fiscal pode ser remunerado?

Depende do regime tributário e dos títulos da entidade. Para entidades certificadas como beneficentes (CEBAS), o art. 3º, I, da Lei Complementar 187/2021 condiciona a imunidade a que dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores não recebam remuneração, vantagens ou benefícios em razão das funções que o estatuto lhes atribui. O § 1º do mesmo artigo abre exceções para dirigentes, e não para conselheiros.

Na OSCIP, o art. 4º, VI, da Lei 9.790/1999 trata da possibilidade de remunerar os dirigentes que atuem na gestão executiva, o que não alcança o conselho fiscal, que não executa. Em regra, o caminho mais seguro é prever o cargo de conselheiro como não remunerado e conversar com a contabilidade antes de mudar isso.

Erros comuns com o conselho fiscal

  • Conselho que só existe no papel. O estatuto cria o órgão, a ata elege os nomes e ninguém se reúne. Na hora da assembleia não há parecer.
  • Parecer genérico. Uma frase dizendo que “as contas estão em ordem”, sem indicar o que foi examinado, protege pouco os conselheiros e a entidade.
  • Diretor fiscalizando a si mesmo. Acúmulo de cargo entre diretoria e conselho elimina a função de controle.
  • Mandato vencido. O conselho continua opinando depois do fim do mandato, sem eleição registrada.
  • Regra copiada do MROSC antigo. Estatutos e materiais que ainda tratam o conselho como exigência do art. 33 da Lei 13.019/2014 estão desatualizados.

Perguntas frequentes

Toda ONG precisa ter conselho fiscal?

Não. O Código Civil não exige conselho fiscal para associações, apenas que o estatuto diga como as contas são aprovadas (art. 54, VII). O conselho passa a ser obrigatório quando a entidade busca a qualificação de OSCIP, que exige conselho fiscal ou órgão equivalente (art. 4º, III, da Lei 9.790/1999), ou quando o próprio estatuto o cria.

Quantos membros deve ter o conselho fiscal de uma associação?

A lei não fixa número para associações, e o estatuto decide. Um desenho comum é de três titulares e três suplentes, número ímpar que evita empate nas votações. Para as sociedades limitadas, o art. 1.066 do Código Civil fala em três ou mais membros, o que costuma servir de referência.

Membro da diretoria pode participar do conselho fiscal?

Não é recomendado, e o estatuto pode proibir expressamente. O conselho existe para fiscalizar a diretoria, e um diretor no conselho estaria avaliando as próprias contas. O art. 1.066, § 1º, do Código Civil, aplicado às limitadas, adota a mesma lógica ao impedir no conselho fiscal os membros de outros órgãos e os parentes dos administradores.

O conselho fiscal aprova as contas da ONG?

Em regra, não. O conselho examina as contas e emite parecer. Quem aprova ou rejeita é o órgão que o estatuto indicar, normalmente a assembleia geral. O parecer favorável ou contrário orienta o voto dos associados, mas não decide sozinho.

A Lei 13.019/2014 exige conselho fiscal para parceria com o governo?

Não mais. O texto original do art. 33, II, da Lei 13.019/2014 exigia conselho fiscal ou órgão equivalente, mas esse inciso foi revogado pela Lei 13.204/2015. Hoje a lei cobra, entre outros requisitos, escrituração conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. O edital de cada parceria pode trazer exigências próprias, então vale ler com atenção.

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